Funcionário foi demitido, podemos descontar parte do crédito do vale refeição na rescisão?
Em que pese não concordar com a posição do Ministério do Trabalho, em recente publicação de Perguntas Frequentes do PAT, o Ministério entende não ser possível o desconto do valor já creditado no cartão de vale-refeição.
A empresa poderá questionar a resposta e solicitar correção da mesma, vez que entendo que estaria havendo o enriquecimento ilícito do empregado, já que o vale-refeição é concedido de acordo com os dias úteis de trabalho. Isto posto, se não está mais prestando serviços a empresa, correto seria descontar o restante do valor não utilizado na rescisão contratual.
Segue a pergunta frequente citada:
87. De acordo com a nova legislação do PAT pode-se descontar em rescisão o valor de VR ou de VA valores já creditados no cartão? Exemplo: Em janeiro/2022 foi repassado o valor de 600,00 reais; No dia 10/01/2022 o funcionário pede demissão ou é dispensado, no caso, como ele trabalhou por 10 dias foi utilizado o valor de 200,00 reais ficando um saldo no cartão de 400,00 reais, esse valor pode ser descontado na rescisão?
Sobre o tema, sugere-se a leitura dos arts. 174, inciso III, do Decreto nº 10.854/21 e o art. 145, inciso VII, da Portaria MTP nº 672/21, o que indica que deve ser permitido ao trabalhador utilizar todo o saldo remanescente do instrumento de pagamento no momento da rescisão, cabendo, inclusive, à beneficiária orientar o trabalhador nesse sentido (arts. 174, §2º, do Decreto nº 10.854/21 e art. 142, inciso V, da Portaria MTP nº 672/21).
O desconto em dinheiro não é permitido, sob pena de malferimento ao disposto no art. 178, caput, do referido Decreto.
Não é possível efetuar a retenção do cartão, nem promover a devolução, em espécie, do valor remanescente nos cartões.
Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat/faq-atualizacao-cgsst_ago23.pdf
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11/09/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO