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Empresa pode contratar um freelancer de forma legalizada, como proceder?

O trabalhador autônomo (freelancer) se caracteriza pela gerência de seu trabalho, suportando todos os riscos de seu negócio, não tendo nenhuma forma de dependência a outra pessoa (física ou jurídica), vale dizer, não há subordinação na prestação de serviços.

Outra distinção que impera entre a relação do "trabalho autônomo" e o contrato de trabalho envolvendo "vínculo empregatício" é que, neste, a empregadora contrata a pessoa do trabalhador, existindo um vínculo direto entre eles. Naquele, ao contrário, acontece vínculo direto com a prestação de serviços, não havendo pessoalidade. De forma geral, empregador estará contratando a prestação de serviços, não importando se o trabalhador delegar a atividade a outrem.

Assim, se o contrato de prestação de serviços existente entre a empresa e esse freelancer visa apenas o cumprimento do serviço (nas formas, condições e prazo acordados), não há o que se falar em vínculo de emprego, ainda que haja exclusividade e habitualidade na prestação dos seus serviços, conforme determina o artigo 442-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. As partes estipulam livremente o valor do serviço contratado. E, em relação à jornada, o prestador de serviços fará da forma que melhor lhe convir, a fim de cumprir o prazo de entrega para o qual se comprometeu.

O freelancer e a empresa tomadora devem formalizar um contrato de prestação de serviços em que se definirá o serviço, as condições, o valor e prazo para a execução do serviço. Na área previdenciária os encargos serão a contribuição a ser descontada deste freelancer na alíquota de 11% limitado ao teto previdenciário (R$ 7.507,49) e 20% de contribuição previdenciária por parte da empresa que o contratou, caso a empresa seja devedora da cota patronal.

- 13/04/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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