Qual a jornada mensal que deve ser considerada para o funcionário que trabalha na escala 12x36?
A jornada de trabalho 12 X 36 está prevista no artigo 59-A da CLT incluído pela lei da reforma trabalhista de nº 13.467/2017.
No entanto, não se estabeleceu o divisor a ser aplicado em legislação trabalhista para a jornada 12 x 36.
Se não houver previsão expressa do divisor em convenção coletiva, a empresa poderá utilizar o divisor 180, aplicando por analogia, decisão do TST, abaixo descrita:
“(Ter, 8 Jan 2013, 10h)
A chamada jornada 12x36 horas – em que o empregado trabalha 12 horas e descansa 36 horas – muito comum em empresas de vigilância e em hospitais, é um tema recorrente na Justiça do Trabalho. Em 2012, cumprindo sua função de uniformizar a jurisprudência trabalhista no Brasil, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) sumulou o tema para orientar as decisões proferidas sobre a questão. Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.
(...)
Fundamentação Legal
Na sessão em que foi decidida a adoção da Súmula 444, os ministros destacaram que as decisões do TST sobre o assunto tem se firmado com os seguintes aspectos: o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, permite a flexibilização da jornada de trabalho por meio de negociação coletiva; na jornada 12x36 existe efetiva compensação de horas; no regime de 12x36 a jornada mensal tem um total de 180 horas, número mais favorável do que o limite constitucional de 220 horas; a jornada especial não pode ser imposta e só poderá ser adotada por meio de negociação coletiva; e se reconhecida a validade do regime, não poderá haver pagamento das horas posteriores à 10ª – tendo como limite a 12ª hora - como extraordinárias.”
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13/04/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO