Diferença entre declaração e atestado
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Qual a diferença entre declaração e atestado médico para a empresa?

Esclarecemos que a legislação trabalhista não trata de declaração de comparecimento.

O atestado médico é aquele que estabelece a incapacidade laboral do empregado para o trabalho.

Na Portaria MPAS nº 3.291/84, os atestados médicos concedidos para dispensa de serviços por doenças, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos aos segurados no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INSS, de empresas, instituições públicas e paraestatais, e sindicatos urbanos, que mantenham contrato, e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.

Os atestados médicos, para terem plena eficácia, deverão conter:

• a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

• b) diagnóstico codificado, conforme o CID - Código Internacional de Doenças, com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.190/84; e

• c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.

O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.

Assim, entende-se que apenas na hipótese de incapacidade laboral está o empregador obrigado a abonar o período de ausência. Entende-se que os afastamentos para simples consultas médicas ou para realização de exames, por exemplo, são motivos justificadores de ausência ao trabalho, porém, fica a critério do empregador abonar o período, ainda que mediante apresentação de declaração de comparecimento.

Caso tenha a empresa o costume de abonar as declarações de comparecimento entende-se que não poderá o empregador deixar de aceitá-las e aboná-las por se considerar uma alteração contratual com prejuízo ao empregado, o que é vedado pelo art.468 da CLT.

Quanto ao desconto dessas declarações em banco de horas, entende-se possível desde que previsto no acordo de banco de horas celebrado com o sindicato.

Orientamos também consulta junto a convenção coletiva de trabalho pois poderá estabelecer condições mais benéficas ao empregado.

Quanto a possibilidade do médico se negar a conceder um atestado médico foge de nossa atuação, devendo ser verificado junto ao Conselho de Classe.

- 13/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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