Pagamento de ajuda de custo
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Empresa pretende contratar supervisor com ajuda de custo mensal, por 6 meses, terá incidência de encargos?

A ajuda de custo é parcela paga pelo empregador com o fim de fornecer ao empregado meios para a execução do trabalho, ao cobrir eventuais gastos havidos em função do serviço prestado. Neste caso, sobre o valor pago não haverá incidência de INSS, FGTS e não será incorporado ao salário para pagamento de férias e décimo, entendimento que decorre da leitura do artigo 457, § 2º da CLT. Deve ser paga na folha de pagamento e não caracteriza salário, desde que sirva para cobrir gastos havidos em função do serviço prestado.

Segue jurisprudência sobre o tema:

AJUDA DE CUSTO. NATUREZA JURÍDICA. DESVIRTUAMENTO DO ESCOPO INDENIZATÓRIO DE TAL PARCELA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. Em regra, a ajuda de custo não é considerada salário (art. 457, § 2º, da CLT), pois o escopo de tal parcela é ressarcir ou compensar o empregado pelas despesas realizadas no exercício de suas atividades laborativas. Entretanto, se há prova de que houve desvirtuamento de tal objetivo, deve-se categorizar a verba como de natureza salarial, por força do que dispõe o art. 9º da CLT.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010601-79.2015.5.03.0180 (RO); Disponibilização: 29/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 202; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Maristela Iris S.Malheiros)

- 21/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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