Rescisão por abandono de emprego
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Empresa vai efetuar rescisão por abandono de emprego, como proceder quanto ao pagamento, devemos comunicar a SEFIP?

O abandono de emprego caracteriza como uma demissão por justa causa, na forma do artigo 482, alínea "i" da CLT.

Os procedimentos para caracterizar abandono de emprego só poderão ocorrer após 30 dias corridos de ausência não justificada.

Findo este prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que compareça ao trabalho (ou justifique sua ausência), através de carta registrada (AR) e/ou telegrama com cópia, pessoalmente ou via cartório com comprovante de entrega. Nesta carta, a empresa vai conceder ao trabalhador o prazo de 24 ou 48 horas para que compareça e justifique a ausência sob pena de caracterizar abandono de emprego.

Se o empregado receber a carta e não se manifestar no prazo, estará caracterizado o abandono de emprego.

Após caracterizado o abandono de emprego, se o empregado não comparecer no prazo de 10 dias para receber os seus haveres, deverá a empresa efetuar o depósito das verbas rescisórias na conta bancária e enviar um telegrama com AR informando o banco, agência onde efetuou o crédito para conhecimento do trabalhador, determinando que aguarda o seu comparecimento na empresa para assinar a rescisão e receber cópia de seus documentos.

Verbas rescisórias: se tiver mais de um ano de vínculo, saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3 e salário-família, se for o caso. Se tiver menos de um ano, saldo de salário, e salário-família, já que as férias proporcionais pela CLT conforme artigo 146, não são devidas na demissão por justa causa, salvo previsão expressa em contrário na convenção coletiva da categoria.

A rescisão por justa causa deve ser informada na GFIP para informar o término do vínculo empregatício, não é devida a GRRF porque não tem multa rescisória a pagar neste tipo de rescisão.

- 21/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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