Empresa pretende contratar um terapeuta ocupacional, porém na convenção coletiva não tem piso estipulado para essa categoria, como proceder?
A legislação federal (Decreto-Lei 938/69) não estabelece remuneração específica do Terapeuta Ocupacional. A empresa deverá verificar junto à convenção coletiva, sendo omissa para essa profissão, se há algum critério para cargos semelhantes ou com formação superior.
Na ausência de qualquer critério em convenção coletiva, a empresa deverá pagar valores acima do piso genérico previsto em convenção coletiva e tentando manter valores praticados no mercado para essa formação/profissão.
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12/09/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO