Empresa é obrigada a conceder o vale refeição e alimentação, como proceder?
Não há previsão na CLT sobre a obrigatoriedade de fornecer alimentação para o colaborador, sendo esta concedida em regra por disposição expressa em cláusula da convenção coletiva, ou por liberalidade do empregador.
Quanto ao vale-transporte é obrigatório o empregador fornecer, no qual deverá ser verificado com o empregado se ele irá se utilizar do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos.
De acordo com o disposto no artigo 109 do Decreto 10.854/2021, o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores fica desobrigado de fornecer-lhes vale-transporte.
O empregador se obriga ao desconto do vale-transporte na alíquota de 6% do salário básico ou vencimento ou será descontado o valor que o empregado gasta efetivamente, se inferior ao desconto de 6% (artigos 114 e 116 do Decreto 10.854/2021).
Caso o empregado não se utilizar do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos para o deslocamento, a empresa não ficará com a obrigatoriedade de fornecer.
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03/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO