Pagamento de prêmio por meta alcançada
Voltar

Empresa possui funcionários que terão metas de vendas, e deseja realizar o pagamento de um prêmio quando houver o alcance das metas, como proceder para não pagamento de encargos?

O empregador não deseja realizar o pagamento como comissão, pois o mesmo é caracterizado como verbas rescisórias futuramente. É possível realizar o pagamento mensal desse valor como prêmio ou bônus ao invés de comissão?

Quanto aos colaboradores, caso sejam contratados como vendedores, deverão obrigatoriamente receber comissões por suas vendas. Nada impede que também receba uma parcela fixa, a critério da empresa ou CCT ou qualquer outro pagamento adicional. As regras sobre o percentual das comissões e demais especificidades serão objeto de previsão em contrato de trabalho bem como acordo ou convenção coletiva.

Os vendedores são regidos pela Lei nº 3.207/57 e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para fins trabalhistas e previdenciários consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Concedido da forma acima, não estará sujeito a incidência de INSS e FGTS e não será considerado para fins trabalhistas como férias, 13º salário e nem verbas rescisórias.

O prêmio por desempenho superior excluído da incidência das contribuições previdenciárias não poderá decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso. Significa dizer que haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre o prêmio pago em decorrência de lei, contrato de trabalho, convenção coletiva, regulamento da empresa etc., tendo em vista que, nesses casos, não se caracteriza a liberalidade do empregador.

Vale dizer que o pagamento do prêmio acordado entre as partes é salário ainda que não fosse pago mensalmente e assim, deve constar em folha de pagamento com as incidências de INSS e FGTS, bem como ser considerado para férias, 13º salário e verbas rescisórias.

As regras de concessão e valor de bonificação é acordado entre empresa e empregados, pois não há legislação que defina. Portanto, as regras devem estar bem definidas e de conhecimento de todos.

Contudo, entende-se que todo pagamento ajustado com os empregados, ainda que pago uma vez ao ano é considerado como gratificação, bônus/gratificação é salário e integrará para fins de férias, 13º salário, aviso prévio etc.; e terá incidência de INSS tanto para o empregado quanto para a empresa, além de FGTS.

Base Legal: Art. 457, § 1º, §2º e § 4º da CLT, Solução de Consulta COSIT nº 151/2019 e Lei nº 3.207/1957.

- 03/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2023 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser