Contratação para cota PCD
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Quais os critérios para encaixe em cota de PCD na contratação?

A reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, na forma do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 é obrigatória para as empresas que tenham mais de 100 empregados, na seguinte proporção:

"Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

• I - até 200 empregados......................................................................................................2%;
• II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
• III - de 501 a 1.000...................................................................................................4%;
• IV - de 1.001 em diante ......................................................................5%.

O empregador deve contratar o portador de necessidades especiais como faz com os demais empregados, sem distinção, salvo se tiver comprovação de que a ele devem ser aplicados procedimentos especiais adequados ao seu grau de deficiência, conforme §2º do artigo 35 do Decreto 3.298/99, pois a finalidade da lei é inseri-lo no mercado de trabalho em igualdade de condições.

Para comprovação da deficiência é necessário apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve con-templar os requisitos mínimos previstos no artigo 89 da Instrução Normativa nº 02 de 08/11/2021:

"Art. 89. Para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:

• I - identificação do trabalhador;

• II - referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;

• III - identificação do tipo de deficiência;

• IV - descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;

• V - data, identificação, número de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e

• VI - concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.

Parágrafo único. Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame audiológico - audiometria, exame oftalmológico - acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada".

- 30/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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