Funcionário usando drogas ilícitas
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Funcionário foi pego fazendo uso de drogas ilícitas durante o horário de traba-lho. Foi dado advertência e suspensão de 7 dias. Pode ser feito demissão por justa causa depois da suspensão?

Se o empregado é dependente químico não cabe a aplicação da suspensão disciplinar e também não caberia a rescisão por justa causa, vez que o depen-dente químico precisa ser encaminhado para tratamento e não ser punido pelo empregador.

Segue jurisprudência sobre o tema:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. DEPENDÊNCIA QUÍ-MICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É certo que a dispensa sem jus-ta causa constitui direito potestativo do empregador. Todavia, tal direito deve ser exercido dentro dos limites consagrados por princípios basilares da ordem constitucional vigente, como a igualdade, a dignidade humana e os valores sociais do trabalho (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, e 5º, XLI da CR, e artigos 1º e 4º da Lei 9029/95). No caso dos autos restou configurada a natureza discrimina-tória da dispensa, pois o empregado é portador de dependência química, vindo a reclamada a dispensá-lo poucos dias após a alta previdenciária. Mais robus-tece esse entendimento o retorno do autor ao tratamento médico no período do aviso prévio, o qual integra o tempo de serviço para os devidos fins, nos termos do art. 487, §1º, CLT, fato que reforça a tese de que, à época da dispensa, o obreiro ainda padecia dos transtornos psiquiátricos decorrentes da dependên-cia química. Vale lembrar que, à luz da Súmula 443/TST, ocorrendo a dispensa de empregados portadores de doença grave, inverte-se o ônus da prova, com-petindo ao empregador infirmar a motivação discriminatória, encargo do qual a ré não se desvencilhou (art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC). E, evidenciada a dispensa discriminatória, a reprovável conduta patronal não só ofendeu a dig-nidade do empregado, mas também a sua imagem e autoestima, procedendo a reclamada à dispensa do reclamante em momento de alta vulnerabilidade. O reclamante dependia do emprego para cobrir o tratamento médico e, de forma injusta e ilegal, a reclamada preferiu largá-lo à própria sorte. Devida a indeni-zação por dano moral ao demandante, porquanto preenchidos, in casu, os re-quisitos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011084-44.2021.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 25/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1279; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Marcelo Lamego Pertence) Atenciosamente,

- 18/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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