Sócio é obrigado a retirada de pró-labore e recolhimento de INSS?
Informamos que a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores não empregados, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.
Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento, bem como não há o estabelecimento de valor mínimo, nem máximo.
Contudo, a Solução de Consulta Cosit nº 120 de 2016, nos dá a interpretação de que, pelo menos, o sócio que presta serviço (administrador) ou mesmo administrador não empregado ou não sócio, deve ter o pró-labore pelo exercício de sua atividade, sendo portanto, segurado obrigatório.
Como a consultoria Cenofisco, atua no âmbito preventivo das questões trabalhistas, previdenciárias e fundiária, cabe a nós orientar preventivamente, com base na Solução de Consulta.
Informamos ainda que mesmo que no contrato social tenha uma cláusula constando que o sócio poderá ter uma retirada mensal, ou seja, constando uma opção dele, no caso de sócio-administrador ou não sócio porém, adminis-trador, a retirada de pró-labore seja feita.
Quanto aos demais sócios que não sejam administradores, subentende-se que a retirada de pró-labore é opcional, contudo, se constar em cláusula do contrato social que terão a retirada de pró-labore, a retirada deverá ser feita, salvo alteração no contrato social.
Quanto ao recolhimento de INSS, se há retirada de pró-labore terá a contribuição previdenciária.
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13/03/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO