Ponto eletrônico
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Empresa que possui ponto eletrônico conforme portaria 671 e realiza ajustes mensalmente nos pontos dos funcionários, quais os riscos?

para não realizar descontos de atrasos e de pagamento de extras, quais os riscos que essa empresa acaba assumindo? quais as multas e embasamento legal?

Primeiramente o empregador tem que se lembrar que o REP-C emite um comprovante de registro de ponto do trabalhador a cada batida, ou seja, o colaborador tem meios de provar a real jornada efetuada- artigo 79 da Portaria 671/2021.

Ademais, o empregador deve possibilitar a extração dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas nas últimas 48 horas, no mínimo.

Portanto, se o empregado chegou atrasado acima dos 5 minutos de tolerância prevista no § 1º do artigo 58 da CLT, e não tem justificativa, ou a empresa desconta, ou deixa de descontar por sua liberalidade, mas não pode proceder ajustes no registro de ponto.

No entanto, em relação às horas extras quando realizadas o empregador tem que pagar com o acréscimo do adicional de 50% previsto no artigo 59 da CLT, exceto se não excederem a 5 minutos em cada batida.

Assim sendo, os ajustes mensais se efetuados no sistema do REP-C não podem ocorrer, e infringem a legislação.

De conformidade com o artigo 74 inciso IV da Portaria MTP 671/2021, o registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, e não deve permitir a alteração dos dados registrados pelo empregado, qualquer que seja o dispositivo.

Se for comprovada a adulteração dos dados reais o auditor fiscal do Trabalho poderá apreender o equipamento e documentos e copiar dados e programas que entender necessário para comprovar o ato ilícito praticado pelo empregador, como dispõe o artigo 98 da Portaria MTP 671/2021.

A multa administrativa por infringência ao artigo 74 da CLT varia de R$ 40,82 a R$ 4.082,52 , dobrado na reincidência, oposição ou desacato.

- 22/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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