Declaração de consulta médica
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Funcionário faltou na sexta-feira e apresentou declaração de comparecimento de consulta médica, devemos abonar, como proceder?

E perguntou se seria abonado o dia de falta. Declarações de comparecimento são validas somente quando o funcionário comparece ao local de trabalho? Devo aceitar este documento? Como prosseguir neste caso?

Esclarecemos que a legislação trabalhista não trata de declaração de comparecimento.

O atestado médico é aquele que estabelece a incapacidade laboral do empregado para o trabalho.

Na Portaria MPAS nº 3.291/84, os atestados médicos concedidos para dispen-sa de serviços por doenças, com incapacidade de até 15 dias, serão fornecidos aos segurados no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INSS, de empresas, instituições públicas e paraestatais, e sindicatos urbanos, que mantenham contrato, e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.

Os atestados médicos, para terem plena eficácia, deverão conter:

• a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

• b) diagnóstico codificado, conforme o CID - Código Internacional de Doenças, com a expressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.190/84; e

• c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.

O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.

Assim, entende-se que apenas na hipótese de incapacidade laboral está o empregador obrigado a abonar o período de ausência. Entende-se que os afastamentos para simples consultas médicas ou para realização de exames, por exemplo, são motivos justificadores de ausência ao trabalho, porém, fica a critério do empregador abonar o período, ainda que mediante apresentação de declaração de comparecimento.

Caso tenha a empresa o costume de abonar as declarações de comparecimen-to entende-se que não poderá o empregador deixar de aceitá-las e aboná-las por se considerar uma alteração contratual com prejuízo ao empregado, o que é vedado pelo art.468 da CLT.

Orientamos também consulta junto a convenção coletiva de trabalho pois poderá estabelecer condições mais benéficas ao empregado.

- 17/04/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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