Esclarecemos que pela finalidade, que se trata de substituição de pessoal, o correto é a contratação através de contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº6.019/1974; contudo, não há vedação a contratação mediante contrato de experiência.
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12/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO