Férias fracionadas
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Funcionário solicitou as férias fracionadas em dois períodos, como proceder?

Conforme §1º do Art.134 da CLT as férias, desde que o empregado concorde, podem ser fracionadas em até 3 períodos desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos, cada um.

O abono pecuniário será pago de uma única vez referente ao total de dias de férias que o empregado tenha direito e não por fracionamento, conforme art.143 da LT.

Por exemplo, empregado tem direito total a 30 dias de férias e quer converter 1/3 (um terço) em abono pecuniário, assim, terá o empregado direito a 10 dias de abono pecuniária e direito a descansar 20 dias de forma fracionada, devendo um desses períodos de descanso ser de no mínimo 14 dias e o outro de no mínimo 5 dias.

Assim, no caso apresentado, considerando que tem o empregado 30 dias de férias, se ele quer o abono pecuniário, este será obrigatoriamente de 10 dias, e o segundo período de descanso será de apenas 5 dias.

Lembramos que o abono pecuniário, conforme §1º do art.143 da CLT deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

- 27/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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