Mercadoria de produtor rural
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Empresa optante pelo Simples Nacional, adquiriu mercadoria de produtor rural. Como levar essa informação para REINF e como proceder o recolhimento do FUNRURAL?

Considerando se tratar de comercialização de produção rural de produtor rural pessoa física para pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, informamos que quando o produtor rural pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 1,5% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento, conforme artigo 25, I e II da lei 8.212/91, artigo 3.º da Lei 10.256/01 e artigo 159 IN RFB nº2.110/2022.

A empresa adquirente prestará informações desta aquisição no evento S-2055 da EFD-Reinf.

Ao transmitir a EFD-Reinf as informações serão recepcionadas pela DCTF-Web que ao ser transmitida gerará o DARF único para recolhimento.

- 16/03/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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