Contratamos funcionário na condição de intermitente há um ano, porém não foi chamado para prestar serviço nenhum. Pretendemos demiti-lo, como calcular a verba rescisória?
Esclarecemos que a legislação é omissa neste sentido, contudo, ao trabalhador intermitente as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Entende-se que se não houve convocação, não teve recebimento, entende-se não ter pagamento de verbas rescisórias.
Base Legal – Portaria MPS nº671/2021, art.37.
-
03/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO