Empresa é obrigada a conceder aumento aos seus colaboradores, mesmo que o sindicato da categoria não tenha definido, em razão de não haver acordo entre o sindicato patronal e dos empregados, como proceder?
Atualmente, rege a política salarial e seus reajustes anuais conforme a Lei n. 10.192, de 14.02.2001 (DOU de 16.02.2001), resultado da aprovação, pelo Congresso Nacional, da Medida Provisória n. 1.079/95.
Os salários se encontram, portanto, reajustados anualmente, no mês correspondente à data-base da categoria profissional ou econômica, por intermédio da livre negociação coletiva, através do sindicato, conforme artigo 611 da CLT.
A empresa não está obrigada a antecipar um percentual para os empregados se na competência da data-base da categoria ainda não foi homologada a convenção coletiva em razão de não haver acordo entre o sindicato patronal e dos empregados.
Neste caso, poderia aguardar o reajuste do percentual a ser aplicado com a homologação da convenção, ainda que saia em meses posteriores à data-base da categoria, mas com efeitos retroativos ao mês do reajuste anual da categoria.
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29/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO