Desoneração da folha para o setor têxtil
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Quais são as regras para desoneração da folha de pagamento das empresas do setor têxtil, como proceder?

A desoneração da folha de pagamento consiste em uma opção, onde a empresa contribui sobre o faturamento, em substituição aos 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, vigente até 31/12/2023, conforme lei 12.546/2011.

A opção deve ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Para a indústria, a lei da desoneração trouxe o Código NCM do produto, portanto, a empresa deve verificar o código NCM conforme a Tabela TIPI do produto que fabrica, e verificar se consta no artigo 8º da lei 12.546/2011.

A receita bruta de venda do produto fabricado no mercado interno, será considerada para fins de desoneração, desde que o código NCM do produto esteja na lei 12.546/11, mas a receita bruta de exportação não é excluída- artigo 9º, inciso II, "a" da lei 12.546/11.

Caso a empresa tenha receita bruta do produto desonerado e de produto não desonerado, terá uma contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) sobre o produto desonerado, e uma contribuição previdenciária proporcional sobre a folha de pagamento- artigo 9º, § 1º da lei 12.546/2011.

No entanto, para a indústria que tiver receita bruta decorrente dessas outras atividades igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, não se aplica a desoneração- artigo 8º, § 1º, inciso II da lei 12.546/2011.

- 07/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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