Empresa precisa de alvará ou algum outro documento que autorize a contratação de aprendiz a partir de 14 até 16 anos?
Há previsão na lei trabalhista de apresentação de autorização judicial para a contratação de de menores de 18 anos no artigo 406 da CLT:
"Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a" e "b" do § 3º do art. 405:
• I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
• II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir ne-nhum prejuízo à sua formação moral."
A autorização judicial acima seria necessária para o serviço prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; ou em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.
Não sendo este o caso, não há necessidade de obtenção de alvará para a contratação do aprendiz de 14 a 16 anos.
Recomendamos no contrato de trabalho que o menor de 18 anos seja assistido pelo responsável (pai ou mãe), com base no artigo 4º do Código Civil.
O responsável legal pelo menor deverá assisti-lo em todos os documentos referentes à admissão e rescisão contratual, sem o que os mesmos não serão válidos.
Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral, conforme artigo 408 da CLT.
-
28/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO