Autorização para contratação de aprendiz
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Empresa precisa de alvará ou algum outro documento que autorize a contratação de aprendiz a partir de 14 até 16 anos?

Há previsão na lei trabalhista de apresentação de autorização judicial para a contratação de de menores de 18 anos no artigo 406 da CLT:

"Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a" e "b" do § 3º do art. 405:

• I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

• II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir ne-nhum prejuízo à sua formação moral."

A autorização judicial acima seria necessária para o serviço prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; ou em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

Não sendo este o caso, não há necessidade de obtenção de alvará para a contratação do aprendiz de 14 a 16 anos.

Recomendamos no contrato de trabalho que o menor de 18 anos seja assistido pelo responsável (pai ou mãe), com base no artigo 4º do Código Civil.

O responsável legal pelo menor deverá assisti-lo em todos os documentos referentes à admissão e rescisão contratual, sem o que os mesmos não serão válidos.

Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral, conforme artigo 408 da CLT.

- 28/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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