Para caracterizar abandono de emprego
Voltar

Quais os procedimentos para a empresa caracterizar o abando de emprego?

Conforme jurisprudência dominante, para que seja caracterizado o abandono de emprego há que ser a ausência do empregado injustificada e superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente para que fique presumida sua intenção de abandonar o serviço. Vejamos:

"Súmula 32 do TST - Abandono de emprego

Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer."

Findo este prazo, a empresa deverá notificar o empregado para que compareça ao trabalho (ou justifique sua ausência) no prazo de 24 ou 48 h conforme decidir a empresa, através de carta registrada (AR) e/ou telegrama com cópia, pessoalmente ou via cartório com comprovante de entrega.

Se o telegrama é enviado e recebido no endereço, basta uma só carta, porque já atingiu o objetivo, que é dar prazo para que o empregado justifique a sua ausência.

Em não obtendo êxito na forma de notificação acima ou quando o empregado estiver em local incerto e não sabido, sendo devolvida a carta para o empregador, deverá a empresa publicar em jornal de maior veiculação o comparecimento do trabalhador na empresa, mediante edital, o que, ressalte-se, somente é recomendável em última hipótese, tendo em vista a possibilidade de dano moral ao trabalhador.

Caracterizado o abandono, e não comparecendo o empregado na data aprazada para o acerto rescisório, o empregador deverá efetuar o depósito administrativamente ou judicialmente da quantia correspondente às verbas rescisórias, através de Consignação em Pagamento, através de seu advogado, proceder este que recomendamos, tendo em vista evitar qualquer aplicação de multa e correção monetária sobre os valores devidos.

Note-se, e vale salientar, realizada a rescisão contratual de forma imediata (afastando o denominado perdão tácito do empregador), deverá a empresa adimplir as parcelas rescisórias no prazo de 10 dias da ruptura contratual, adimplindo as seguintes parcelas:

• - saldo de salário;

• - férias vencidas e sua gratificação de 1/3 (férias proporcionais não serão devidas pelo empregador na justa causa, conforme artigo 146 da CLT.)

- 10/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2024 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser