Pedido de demissão
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Funcionário formalizou pedido de demissão através de carta feita "de próprio punho", onde mencionou que cumpriria o aviso prévio, entretanto, a empresa prefere que não cumpra, como proceder?

Impedir o cumprimento do aviso quando se trata de pedido de demissão, não é procedimento amparado pela legislação, portanto, não recomendável.

Ressaltamos que deve o empregador se ater ao fato de que partindo o aviso do empregado (pedido de demissão) é o empregado quem decide se quer ou não cumprir o aviso prévio; não cumprindo o aviso, é direito do empregador fazer o desconto do prazo respectivo, conforme artigo 487, § 2º da CLT.

Optando o empregado pelo cumprimento, a empresa deve aguardar o decorrer dos 30 dias trabalhados, e pagar as verbas rescisórias em 10 dias após o término do contrato- § 6º do artigo 477 da CLT.

Portanto, não partindo do empregador o aviso, ele não tem o poder de impedir ou exigir o desligamento imediato, sem o cumprimento do aviso.

Somente quando a empresa demite sem justa causa o empregado é que pode determinar o cumprimento do aviso, ou a dispensa do mesmo, convertendo-a em indenização.

Desta forma, se o empregador impede o cumprimento, e vier a indenizar o aviso, interpreta-se que a rescisão foi convertida em demissão sem justa causa.

Portanto, tratando-se de pedido de demissão e tendo optado o trabalhador pelo cumprimento do aviso, o correto a fazer é deixar o empregado cumprir os 30 dias do aviso, não podendo impedir o cumprimento, a não ser que queira reverter o pedido de demissão em uma demissão sem justa causa, aí dispensa o empregado e indeniza o aviso prévio pagando todas as demais verbas rescisórias devidas.

JURISPRUDÊNCIA: “PEDIDO DE DEMISSÃO - VALIDADE - Perde a validade o pedido de demissão do empregado, se o empregador reconhece como verbas rescisórias a indenização por tempo de serviço e férias proporcionais, computado o prazo do aviso prévio. Neste caso, a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sendo devido o aviso prévio legal.(TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 3286/89; Data de Publicação: 11/05/1990; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Allan Kardec Carlos Dias; Divulgação: DJMG )”.

- 11/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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