Demissão via WhatsApp
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Funcionário com férias já assinadas para início imediato, pode ser demitido antes dessa data, via WhatsApp, ou somente presencialmente?

Já há entendimento de alguns Tribunais Regionais do Trabalho de que a comunicação do desligamento via WhatsApp é válida, em que pese não ser uma recomendação desta consultoria, pois entendemos que a melhor forma e que causará menos questionamentos sempre será a realizada por escrito e de forma presencial, pois o empregado e o empregador não poderiam negar que houve o desligamento, já na forma online pode se negar sua autoria e consequentemente invalidar o ato.

Seguem jurisprudências sobre o tema:

PROCESSO no 0000317-93.2021.5.11.0013 (RORSum)
RECORRENTE: REJANE DE SOUZA CARDOSO
RECORRIDO: PLANO ASSESSORIA CONTÁBIL E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA
RELATORA: RUTH BARBOSA SAMPAIO
3ª Turma
Data publicação do acórdão: 17/05/2022.

Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, é da reclamada o ônus de provar que a iniciativa do término da relação de emprego foi da reclamante.

As mensagens de juntadas no corpo whatsapp da contestação cuja autenticidade foi reconhecida pela reclamante em audiência demonstram que a iniciativa da ruptura contratual foi da autora. Tal conclusão pode ser extraída das seguintes mensagens: "Acho que quero me retirar do escritório Plano Assessoria" e "Na segunda, tenho uma entrevista". Desse modo, no presente caso, não houve demissão da reclamante, mas sim um pedido de demissão por ela mesma formulado. Não há, efetivamente, nenhum vício de consentimento no pedido de desligamento formulado pela autora. A autora optou por pedir demissão, e o fez de livre e espontânea vontade, até mesmo porque, frise-se, ela já estava buscando outra colocação no mercado de trabalho. O que se revela das mensagens posteriores é que a autora arrependeu-se do pedido de demissão por ela formulado. Porém, o arrependimento posterior não é causa de invalidade de um ato jurídico.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMUNICAÇÃO DO FIM PAC-TO LABORAL REALIZADA PELO APLICATIVO DE MENSAGEM ELETRÔNICA "WHATSAPP". VALIDADE. É do empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho, ante o princípio da continuidade da relação de emprego. A comunicação do encerramento do pacto laboral por iniciativa do empregador prescinde de formalidade e pode ser realizada por mensagem eletrônica via aplicativo "Whatsapp", como demonstrado nos presentes autos, fato que foi reforçado pelo pagamento das verbas rescisórias, a tempo e modo. Apelo da reclamante a que se nega provimento, a fim de manter o término do pacto laboral na data da comunicação eletrônica realizada pelo empregador. (TRT 2a Região. Recurso Ordinário no 1001180-76.2020.5.02.0608, Recorrente: LUCIANA REFINA DE MORAES BEVILACQUA, Recorrida: NUCLEO DE EDUCAÇÃO INFANTIL ABC DO PIAGET LTDA, Origem: 08 a VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO, Relatora: RILMA APARECIDA HEMETÉRIO).

Não há impedimento legal para desligar colaborador que já tenha assinado comunicado de férias antes do seu início.

- 04/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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