No caso das rubricas informativas de VT e VR, são lançadas mês a mês, e no caso de rescisão, onde a empresa vai descontar o benefício pago, via cartão, e não utilizado, qual a forma correta de lançar na folha esse desconto?
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Considerando se tratar de desconto de vale transporte concedido e não usado na sua integralidade por conta da rescisão, o desconto dos valores não utilizados que ficarão no cartão do VT, o desconto que será feito no TRCT (limitado ao art. 477 § 5º da CLT) e informado no eSocial na rubrica específica 9216 (MOS p. 98).

- 16/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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