Tempo da licença-maternidade
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Como a empresa deve contar a licença-maternidade?

Em regra, a licença maternidade deverá ser contata a partir do nascimento e se estenderá pelos próximos 120 dias.

A licença-maternidade foi criada pela Constituição Federal de 1934, com duração de 84 dias. Com a promulgação da Constituição Federal de1988, esse período foi ampliado para 120 dias.

Para efeitos administrativos, a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto, mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.

Nos casos em que a DIB e a DIP do benefício forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar.

O período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias.

Não cabe adoção dos procedimentos previstos neste item nas situações em que o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em duas semanas, uma vez que o pagamento desse período já é previsto no § 3º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

O desconto dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar não se aplica aos casos em que o benefício é aumentado por mais duas semanas, em virtude de repouso anterior ao parto, previsto no § 3º do art. 93 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

Dessa forma, o período de afastamento da licença-maternidade tem duração de 120 dias, sendo seu início determinado por atestado médico.

Foi publicado no DOU de 22/03/2021, a Portaria Conjunta nº 28/2021, que comunica o cumprimento de decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a prorrogação do benefício de salário-maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.

A decisão do STF recai sobre os requerimentos de salário-maternidade que têm o parto como fato gerador, objetivando resguardar a convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas.

De acordo com o art. 93, § 3º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Ressaltamos que os §§ 2º e 3º da art. 358 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece que, na hipótese de parto, o benefício poderá, em casos excepcionais, ter suas datas de início e fim estendidas em até duas semanas, mediante atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial.

Aplica-se o disposto anteriormente ao cônjuge sobrevivente, quando houver risco de vida da criança.

- 28/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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