Descontar banco de horas negativas
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Empresa pode descontar banco de horas negativas da folha de pagamento?

Inexiste previsão legal para instituição de banco de horas negativo, vez que o instituto banco de horas serve apenas para compensar horas extraordinárias (positivas) a sua jornada normal que o empregado por ventura tenha realizado no período e não para lançar horas faltas ou atrasos no banco de horas, salvo previsão expressa em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

"BANCO DE HORAS NEGATIVO. DESCONTO NO ACERTO RESCISÓRIO DO VALOR CORRESPONDE ÀS HORAS DE DÉBITO. 1. Dispõe o art. 59, §2°, da CLT, que "poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.". 2. A lei, portanto, não prevê a possibilidade de desconto de eventuais horas negativas, de modo que cabia à demandada coligir aos autos os instrumentos coletivos vigentes à época da dispensa que autorizassem o desconto, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido no aspecto.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010712-44.2019.5.03.0044 (ROT); Disponibilização: 19/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 791; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paula Oliveira Cantelli)

Isto posto, se a empresa tem banco de horas negativo expressamente instituído através de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, poderá descontar da folha de pagamento as horas negativas, caso contrário não poderá efetuar o desconto.

- 09/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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