MEI presta os serviços de Funilaria e Lanternagem nos veículos da empresa, devemos recolher o INSS de 20%?
A empresa ou equiparado a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição da contribuição previdenciária patronal de 20% e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual através do eSocial, entendimento que decorre da leitura do artigo 18-B, § 1º da Lei Complementar 123/2006.
Essa regra aplica-se exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, no qual legislador não vincula CNAE ou código de descrição dos serviços.
Entendemos que o serviço citado é considerado reparo de veículos, portanto, há a obrigatoriedade do recolhimento da cota patronal de 20%, salvo orientação em contrário no qual deverá ser consultado a Receita Federal do Brasil.
Frisamos que o contratante não efetuará nenhum desconto de INSS do MEI.
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05/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO