Empresa é obrigada a solicitar assinatura do funcionário no holerite e no espelho de ponto, podem ser disponibilizados apenas de forma digital, como proceder?
Informamos que de acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento de salário deverá ser efetuado contrarrecibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Contudo, terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo em referência, caso a empresa deposite mensalmente (tanto o adiantamento salarial quanto ao pagamento do salário).
Desta forma, sendo o depósito realizado em conta-corrente a assinatura em holerite se faz dispensada.
A Portaria 671/21, artigo 84 dispõe sobre o espelho de ponto e seus elementos:
Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
• I - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
• II - identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
• III - data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
• IV - horário e jornada contratual do empregado;
• V - marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Regis-tro de Ponto; e
• VI - duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.
Apesar na norma legal citada não determinar sobre a assinatura do empregado no espelho de ponto, a boa interpretação do parágrafo primeiro do artigo 84 (acima) nos permite sugerir que a empresa faça a coleta mensal de assinatura dos respectivos espelhos de ponto individuais e manter em arquivo pelo prazo de 5 anos.
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08/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO