Conforme artigo 159, parágrafo único do Decreto 10.854/21, a ausência por doença, será comprovada por atestado médico. Neste caso, a empresa deve orientar o empregado que se o mesmo não tiver atestado médico determinando o afastamento das atividades por suspeita de COVID, que as faltas serão descontadas.
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08/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO