Contrato intermitente tem direito ao seguro-desemprego, empresa pode liberar 36 dias de férias coletivas?
Para ter direito ao seguro-desemprego o trabalhador tem que ser demitido sem justa causa, e para receber as parcelas terá que atender aos requisitos do artigo 3º da lei 7.998/90:
“I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
• a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
• b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediata-mente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
• c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações".
Isso posto, desde que atendidas as condições legais acima descritas, o trabalhador intermitente poderá fazer jus ao benefício.
Quanto às férias coletivas, deverá ter o mesmo prazo de início e de fim, podendo a empresa conceder até 2 períodos de férias coletivas por ano, não podendo ser inferior a 10 dias, cada um, conforme artigo 139.
O prazo máximo de férias é de 30 dias conforme artigo 130 da CLT que dispõe sobre o direito dos trabalhadores.
O trabalhador intermitente adquire direito de férias a cada 12 meses, conforme artigo 452-A § 9º.
Por fim, não há amparo legal para conceder 36 dias corridos de férias coletivas, conforme questionado.
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01/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO