Empresa pode aproveitar o Relógio Eletrônico de Ponto, durante o processo de incorporação de empresas com CNPJ distintos do mesmo grupo econômico?
Sobre a questão levantada, o artigo 76 da Portaria 671/21, assim esclarece:
• Art. 76. O REP-C é o equipamento de automação monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
§ 1º O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º O empregador que adquirir o REP-C não poderá aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico.
§ 3º O REP-C somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
• I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP-C do tomador de serviços; e
• II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
§ 4º Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incisos I e II do § 3°, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.
A legislação somente permite a alienação do equipamento REP para empresas do mesmo grupo econômico. Considerando como grupo econômico o disposto no artigo 2º § 3º da CLT.
Os procedimentos de aproveitamento do equipamento, para o caso acima, se dá com o fabricante, pois há que se alterar o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade e vincula-lo ao novo empregador, devendo também ser consultado o Ministério do trabalho para eventuais ajustes.
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28/11/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO