Empresa pode realizar o desconto em folha de pagamento dos funcionários não sindicalizados da Contribuição Negocial, como proceder?
A contribuição assistencial/confederativa/negocial (instituídas pelo sindicato) antes de novembro de 2017 (reforma trabalhista) era devida apenas aos empregados filiados/sindicalizados, conforme interpretação da Súmula nº 666 do STF bem como Precedente Normativo nº 119 do TST e não sendo, caberia carta de oposição.
Após a reforma trabalhista, a contribuição sindical passou a ser facultativa, conforme art. 582 da CLT e de acordo com o art. 545 da CLT, qualquer contribuição instituída pelo sindicato, o empregador somente estaria obrigado a descontar desde que que formalmente permitido pelos empregados.
Informamos que a decisão do STF foi publicada no DOU em 19/09/2023, trata apenas sobre a contribuição assistencial, sendo devida a todos os empregados independentemente se filiados ou não ao sindicato, permitindo a oposição.
Caso a convenção coletiva seja anterior a 19/09/2023, a empresa somente poderia ter descontado do empregado se ele formalmente tivesse autorizado o empregador, portanto, entendemos que não procede a recusa do sindicato se os empregados formalizaram a carta de oposição após a data de decisão do STF.
Se após a decisão do STF houve entrega da carta de oposição, mesmo o acordo ou convenção coletiva sendo anterior a decisão e o sindicato não recebeu, o ideal é que os empregados entreguem ao empregador para que ele não realize o desconto.
Se o sindicato se negar a receber a carta de oposição, mas o empregado entregou a carta para o empregador se opondo, entende-se que é suficiente para que não ocorra o desconto.
Qualquer contribuição que não seja assistencial, o empregador somente poderá descontar mediante declaração apresentada pelo empregado permitindo o desconto, conforme art. 545 da CLT.
-
05/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO