Registro do produtor Rural
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Para registro de produtor Rural através CAEPF pessoa física. Qual FAPS, % da pessoa física, código de terceiros e % de terceiros. FAP e RAT para essa modalidade?

Informamos primeiramente que como consultoria preventiva não realizamos qualquer tipo de cálculo, enquadramento, análise de documento, sentença, acordos, bem como não entramos no mérito de discussões judiciais, contudo, orientamos com base em legislação sobre a responsabilidade da empresa quanto ao cumprimento das obrigações.

Contudo, em se tratando de produtor rural, orientamos pelas definições do Anexo V da IN RFB nº 2.110/2022, no qual o produtor pessoa física que fez a opção por contribuir sobre a folha de pagamento, deve seguir os seguintes procedimentos que segue:

• a) utilizar o código FPAS 787;

• b) preencher o campo "Outras Entidades" com o código 003 (Salário Educação+INCRA); e

• c) total de terceiros: 2,7% (salário educação e Incra)

Quanto a folha de pagamento, terá o recolhimento patronal de 20%, alíquota RAT de 1 a 3%, conforme o CNAE, mediante orientação prevista no art. 43 a partir do § 1º da IN RFB nº 2.110/2022 para posterior enquadramento no Anexo V do Decreto n° 3.048/1999 ou conforme Anexo I da IN RFB nº 2.110/2022.

Os valores de FAP podem ser consultados pelas empresas pelo FAPWeb no endereço https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml. Para acessar, é necessário cadastro prévio de uma senha na Receita Federal do Brasil (veja instruções em https://www.gov.br/pt-br/servicos/conhecer-ou-acessar-o-fator-acidentario-de-prevencao).

Ainda que tenha optado pela contribuição sobre a folha de pagamento, terá a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) devida sobre a comercialização da produção rural de 0,2%.

Se o produtor rural pessoa física optou pela contribuição sobre a produção rural terá:

• a) utilizar o código FPAS 604

• b) preencher o campo "Outras Entidades" com o código 003 (Salário Educação+INCRA)

• c) total de terceiros: 2,7% (salário educação e Incra)

No caso de opção pela comercialização da produção rural não caberá o recolhimento do FAP, contudo, terá o recolhimento de 1,5% sobre a comercialização da produção rural.

Base legal: Art. 43, § 1º, Anexos I e V da IN RFB nº 2.110/2022 bem como Anexo V do Decreto nº 3.048/1999.

- 04/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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