Prestação de serviço de MEI, na aplicação de cerâmica, terá o recolhimento de 20% de INSS patronal, como proceder?
A empresa ou equiparado a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição da contribuição previdenciária patronal de 20% e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual através do eSocial, entendimento que decorre da leitura do artigo 18-B, § 1º da Lei Complementar 123/2006.
Essa regra aplica-se exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, no qual legislador não vincula CNAE ou código de descrição dos serviços.
Portanto, caberá ao contratante verificar se o serviço que efetivamente foi executado pelo MEI se enquadra nos serviços em que há a obrigatoriedade do recolhimento da cota patronal de 20%.
Frisamos que o contratante não efetuará nenhum desconto de INSS do MEI.
-
01/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO