Empresa que entrega com atraso a guia de solicitação do seguro-desemprego ao funcionário, deve pagar multa?
Em caso de atraso na entrega da guia do seguro-desemprego o empregador poderá sofrer a multa prevista no artigo 25 da lei 7.998/90, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69, por empregado prejudicado.
O valor monetário previsto anteriormente deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
• a) até 20%: para empresas com até 25 empregados;
• b) de 21% a 40%: para empresas com 25 a 50 empregados;
• c) de 41% a 60%: para empresas com 51 a 100 empregados;
• d) de 61% a 80%: para empresas com 101 a 500 empregados; e
• e) de 81% a 100% - para empresas com mais de 500 empregados.
A aplicação das referidas penalidades fica sujeita às agravantes previstas no art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
Por fim, informamos que o empregado tem o prazo a partir do 7º dia até o 120º dia para dar entrada no seu seguro-desemprego, conforme artigo 41 da Resolução CODEFAT 957/22, e o empregador deve entregar as guias no ato da dispensa.
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04/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO