Substituir funcionários em férias
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Empresa precisa contratar substitutos para 2 funcionários que entrarão de férias no período de 15 dias, pode ser por prazo determinado, como proceder?

Informamos que o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: artigo 443, §2º da CLT.

• a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
• b) de atividades empresariais de caráter transitório;
• c) de contrato de experiência.

Entende-se por serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, os serviços transitórios, como, por exemplo, a instalação de uma máquina.

Por sua vez, atividades empresariais de caráter transitório dizem respeito à empresa e não ao empregado ou ao serviço. É o caso de empresas criadas para funcionar em determinadas épocas do ano, como, por exemplo, venda de fogos de artifício, nas festas juninas; produção de ovos de Páscoa; fabricação de panetone no Natal; a empresa que explore, temporariamente, atividade diversa da normal para atender a uma oportunidade do mercado, etc.

O contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias, poderá ser prorrogado uma única vez, desde que não ultrapasse com a prorrogação o prazo máximo. Não existe previsão na CLT de período mínimo do contrato em questão.

Qualquer outra modalidade do art. 443, § 2º da CLT, o prazo é de 2 anos podendo ser prorrogado uma única vez desde que com a prorrogação não ultrapasse este limite, contudo, não há prazo mínimo estabelecido. Não existe previsão na CLT de período mínimo dos contratos.

Diferente das situações apresentadas, caso a prestação de serviços seja para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços caberá o contrato temporário, que deverá ocorrer entre a contratante e uma empresa de trabalho temporário, não sendo permitido a contratação direta de trabalhadores, conforme Lei 6.019/1974.

No caso em questão entende-se que caberá a contratação de trabalhador temporário e conforme art. 12 da Lei nº 6.019/1974, ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

...

Caso ainda assim, a empresa opte pelo contrato por prazo determinado, o que mais se encaixaria é o de experiência, se não for contratar empresa de trabalho temporário, não há obrigatoriedade de proceder com o pagamento de salário no mesmo valor dos empregados de férias.

Base legal: Art. 443, § 2º e 445 da CLT e Lei nº 6.019/1974 e Decreto nº 10.854/2021 a partir do art. 41.

- 17/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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