Revista de funcionários
Voltar

Empresa pode revistar as bolsas dos funcionários no término do expediente?

A revista de funcionários no início e ao final do expediente, seja ela pessoal e/ou em pertences do empregado, não possui previsão legal, sendo a matéria analisada apenas à luz da doutrinária e da jurisprudência.

Doutrinariamente a matéria se encontra controvertida, tendo em vista a análise dos princípios constitucionais que preservam o respeito à intimidade, dignidade e honra do indivíduo.

Neste sentido, ao autorizar que o empregador realize revistas pessoais e/ou em pertences do empregado estar-se-ia possibilitando que a empresa tivesse acesso a informações de caráter estritamente pessoal, como moral.

Na Jurisprudência a matéria também é controversa. Contudo, não só no tocante à possibilidade ou não da revista, bem como, no modo como tal revista ocorreria.

Os Tribunais têm admitido a revista dos pertences desde que, no procedimento adotado não cause qualquer forma de constrangimento ao empregado, não o expondo de modo vexatório e indevido frente a seus colegas de labor, mas são contrárias às revistas pessoais (mediante contato físico), conforme Jurisprudências abaixo.

Isso posto, a pretensa revista pelo empregador desde que seja sem nenhum contato físico (revista pessoal), ainda assim pode resultar em ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, cabendo ao juiz dirimir a questão.

Jurisprudências:

• DANO MORAL. REVISTA PESSOAL. É inegável que o direito à honra e à intimidade estão consagrados na Constituição da República (art. 5º, inciso X). Por outro lado, a jurisprudência no âmbito desta Especializada tem admitido a possibilidade de revista pessoal, desde que não acarrete afronta à dignidade da pessoa humana. Assim sendo, a inspeção visual das bolsas dos empregados realizada por empresa em local reservado, de maneira discreta, impessoal e sem envolver contato físico não confi-gura conduta abusiva do empregador, por estar dentro dos limites do exercício do poder diretivo e de fiscalização que lhe é atribuído, notadamente quando se trata de loja que comercializa bens de fácil subtração ou ocultação (vestuário). Todavia, mostra-se abusiva a revista procedida pelo empregador que inclui contato físico e levantamento de vestimentas. Tal procedimento representa ofensa ao direito à intimidade (art. 5º, X, da CF) e à dignidade do trabalhador (art. 1º, III, da CF), extrapolando os limites do regular exercício do poder diretivo patronal e do direito de propriedade e de livre iniciativa do empregador. Cabível a obrigação da reclamada de indenizar a autora pelos danos morais sofridos, conforme artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010756-38.2017.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 23/02/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1628; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Sebastiao Geraldo de Oliveira)"

• "VISTORIA DE BOLSAS E MOCHILAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. NÃO EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÕES CONS-TRANGEDORAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. A revista visual aos pertences do empregado, por si só, não constitui violação à intimidade e à honra, desde que não haja abuso que leve a constrangimento. Trata-se de faculdade do empregador o controle e a fiscalização de seus bens e mercadorias, estando tal fiscalização inserida em seu poder diretivo. Assim, a vistoria de bolsas/mochilas dos empregados sem nenhum contato físico ou exposição a situações constrangedoras não dá ensejo à reparação civil.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011353-20.2019.5.03.0048 (ROT); Disponibilização: 07/06/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1646; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros)"

- 20/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2024 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser