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Empresa contratou plano de saúde para seus funcionários, como proceder com funcionário com 6 meses de casa e o recém-demitido, pode utilizar após a rescisão?

O empregado demitido sem justa causa, tem a opção de continuar mantendo o plano de saúde de onde tinha coparticipação, desde que assuma o pagamento integral, conforme artigo 4º da Resolução ANS Nº 488/2022.

• "Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

• Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução."

Entendemos que ainda que tenha ocorrido a coparticipação do empregado no convênio médico, a aplicação de 1/3 do tempo de permanência seria de 2 meses no caso em questão (já que o vínculo perdurou por 6 meses), consequentemente não atingiria o tempo mínimo de 6 meses conforme o parágrafo único do artigo supracitado.

Mencionamos ainda que o empregador é responsável por comunicar o plano de saúde sobre a dispensa do empregado, além de informar o empregado que ele tem um prazo de 30 dias para formalizar junto ao plano de saúde seu interesse em se manter no convênio assumindo o pagamento, conforme art. 10 da Resolução ANS nº 488/2022.

- 10/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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