Empresa deve recolher impostos (INSS, FGTS), sobre o benefício flexível que entrega aos funcionários?
Informamos que desde que a empresa beneficiária (concedente de alimentação aos trabalhadores), forneça alimentação in natura, vedado o pagamento em dinheiro, nos termos permitidos e que tenha cadastro no PAT, deverá observar:
Art. 178. A parcela paga in natura pela pessoa jurídica beneficiária, no âmbito do PAT, ou disponibilizada na forma de instrumentos de pagamento, vedado o seu pagamento em dinheiro:
• I - não tem natureza salarial;
• II - não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; e
• III - não constitui base de incidência do FGTS.
Além do art. 178 do Decreto nº 10.854/2021, o art. 28, § 9º, letra "c" da Lei nº 8.212/1991 determina que não é considerado salário de contribuição a alimentação fornecida nos termos do programa de alimentação do trabalhador e a Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 6º determina que não são considerados na remuneração para recolhimento de FGTS as verbas relacionadas no art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991.
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19/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO