Implantar ponto digital
Voltar

Empresa irá implantar o ponto digital, será obrigada a manter a assinatura no espelho de ponto?

A Portaria 671/21, artigo 84 dispõe sobre o espelho de ponto e seus elementos:

Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

• I - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;

• II - identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;

• III - data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;

• IV - horário e jornada contratual do empregado;

• V - marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e

• VI - duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).

Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa.

Apesar na norma legal citada não determinar sobre a assinatura do empregado no espelho de ponto, a boa interpretação do parágrafo primeiro do artigo 84 (acima) nos permite sugerir que a empresa faça a coleta mensal de assinatura dos respectivos espelhos de ponto individuais e manter em arquivo pelo prazo de 5 anos.

- 25/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2024 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser