Necessidade de horas extras imperiosas
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Empresa alegando a necessidade de horas extras imperiosas, alega obrigação dos funcionários de realizarem 4h extras por dia, sem a opção de negação, sendo que já estão há 2 semanas neste regime, como proceder?

O artigo 59 da CLT determina que o limite de horas extras é de apenas 2 horas por dia.

No entanto, para a realização de horas extras é preciso que o contrato de trabalho tenha uma cláusula que permita a prorrogação da jornada, caso contrário, o empregado poderá se recusar a fazer trabalho extraordinário.

Artigo 61 da CLT:

• Com base no artigo 61 da CLT, somente em caso de necessidade imperiosa, em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, as horas extras podem exceder o limite de 2, podendo realizar no máximo 12 horas.

Assim, somente na condição acima descrita é que o empregador poderia exceder o limite de 2 horas extras previsto no artigo 59 da CLT, pelo tempo necessário para a conclusão do trabalho que justificaria a aplicabilidade do artigo 61 da CLT.

Limite de horas extras para recuperar o tempo perdido, resultante de causas acidentais- artigo 90, § 4º do Decreto 10.854/21:

• caso ocorra necessidade imperiosa, exceder ao limite legal ou convencionado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração da jornada poderá ser prorrogada quando houver interrupção do trabalho decorrente de causas acidentais.

Neste caso, a prorrogação será até o máximo de 2 horas para recuperar o tempo perdido, não podendo exceder 10 h diárias por período não superior a 45 dias por ano, sujeita essa recuperação à autorização prévia da autoridade competente.

Horas extras em atividade insalubre:

A prorrogação de jornada em atividades insalubres sofre limitações, a teor do art. 60 da CLT.

Cumpre ao empregador observar que a prorrogação de horário de trabalho nas atividades insalubres somente poderá ser acordada mediante licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, a chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo para a jornada 12 X 36 ou se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação.

Não havendo acordo ou convenção coletiva, o pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre será apresentado pelo empregador, por meio do portal gov.br, tendo o prazo de validade de 5 anos.

Fundamentação legal: artigos 64 a 71 da Portaria MTP 671/2021.

- 24/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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