Demissão por acordo mútuo
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Na demissão por acordo mútuo, onde o aviso prévio, entre outras verbas, é pago somente 15 dias, como procede como os 3 da Lei 12506, podem ser pagos com a redução 50%, como proceder?

Se o empregador e empregado acordarem pela rescisão e determinarem que o aviso prévio será trabalhado, o empregado deve trabalhar 30 dias, vez que somente no aviso prévio indenizado é que há o pagamento pela metade dos dias do aviso, já na modalidade trabalhada, o colaborador deve trabalhar os 30 dias.

Caso o aviso prévio supere 30 dias, o que ultrapassar esse prazo deve obrigatoriamente indenizar pela metade os dias que superam o período de 30 dias. Exemplo, empregado faz jus a 60 dias de aviso prévio porque tem 10 anos de tempo de serviço, empregador e empregado decidem pela rescisão por acordo e determinam que o aviso prévio será trabalhado, neste caso, o empregado trabalha 30 dias e dos 30 dias restantes, a empresa indenizará apenas 15 dias.

Segue jurisprudência sobre o tema:

RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO ACORDO. PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO CONFORME LEI N.12.506/11. POSSIBILIDADE.

Havendo rescisão por mútuo acordo com cumprimento pelo empregado de 30 dias de aviso prévio, correta a decisão de origem que determinou que o restante dos dias a que a autora teria direito, em função do tempo de empresa, seja indenizado pela metade, de modo a observar o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010887-46.2019.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 29/07/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 778; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Oswaldo Tadeu B.Guedes)

- 12/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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