Divisor do salário hora
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Funcionário mensalista que trabalha na escala 12x36, para apurarmos o salário hora, qual o divisor a ser aplicado, como proceder?

O TST (Tribunal Superior do Trabalho), definiu algum divisor para escala 12 x 36, através de Lei, Jurisprudência, Esclarecimento Técnico ou algo parecido? Importante salientar que a Conversão Coletiva, da empresa a qual trabalho NÃO aborda este assunto, portanto, estou procurando subsídios, para apurar o salário hora da escala 12 x 36.

A jurisprudência atual tem entendido que o divisor para a jornada 12x36 também é 220 horas, isto posto, salvo previsão diferente em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, a empresa deve adotar como divisor 220 horas mensais.

Segue jurisprudência sobre o tema:

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. HORAS EXTRAS. DI-VISOR 220. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

• A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. II. Ao determinar a adoção do divisor 210 (duzentos e dez) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime 12x36, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-10594-95.2016.5.03.0069, 4ª Turma, publicado no DEJT em 18/12/2020).

- 11/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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