Como proceder quanto a aplicação da insalubridade em grau máximo para funcionários que trabalham em hospitais?
De acordo com o art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade ou periculosidade dependerá de perícia a cargo do médico ou engenheiro do trabalho, no qual não determina a nomenclatura do laudo.
A Norma Regulamentadora 15 (que determina quais atividades ou operações são consideradas insalubres) e a Norma Regulamentora 16 (que determina quais atividades são consideradas periculosas) também não especificam a nomenclatura do laudo, no qual transcrevemos abaixo:
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
Portanto, se foi determinado pelo médico do trabalho que há o pagamento da insalubridade, independentemente do grau, deverá ser pago.
O médico ou engenheiro do trabalho deverá ainda orientar quanto a necessidade de algum tipo de EPI.
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11/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO