Aviso prévio com acréscimo
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Funcionário afastado por auxílio-doença retornou ao trabalho depois de longo período, será demitido, fará jus ao acréscimo de 3 dias no aviso prévio, como proceder?

A Lei 12.506/2011, que instituiu a ampliação do aviso prévio, não menciona que o período de afastamento do empregado em auxílio-doença computaria ou não para o cálculo do acréscimo do aviso prévio e consequentemente para o reflexo sobre o décimo terceiro. Existe uma jurisprudência no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região informando que a empresa deveria desconsiderar este período, porém, não há até presente data uma decisão unânime sobre o tema. Compete, portanto, ao empregador, avaliar a jurisprudência colacionada abaixo e verificar se computaria ou não o período de afastamento.

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - EXCLUSÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O reclamante pretende a reforma da r. sentença recorrida, em relação ao pedido de diferença de aviso prévio proporcional, alega que foi admitido em 08/11/2010 e dispensado em 09/05/2013, somando 02 anos, 06 meses e 2 dias de trabalho, fazendo jus ao pagamento de 36 dias de aviso prévio. Sem razão. Não merece reparo a r. sentença recorrida que, por falta de disposição expressa da Lei nº 12.506, de 11/10/2011, aplicou, por analogia legis, o preceito do artigo 476 da CLT para descontar do tempo de serviço o afastamento do reclamante em gozo de benefício previdenciário no período de 03/07/2011 a 30/07/2012, durante o qual o empregado é considerado em licença não remunerada.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011311-47.2013.5.03.0026 (AP); Disponibilização: 07/08/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 129; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida)

- 19/10/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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