Pagamento de prêmio ou bonificação
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Funcionário que trabalha por meta (salário fixo + excedente de meta), o valor excedente poderá ser lançado na folha como prêmio ou bonificação, como proceder?

Todo o valor pago ao colaborador que trabalha por meta, inclusive o valor ex-cedente, deve ser lançado em folha com os devidos encargos. O prêmio previsto na CLT, em seu artigo 457 §§ 2º e 4º, é aquele pago por liberalidade do empregador, e desde que seja por desemprenho superior ao ordinariamente esperado.

No caso presente o pagamento não se dá por liberalidade, pois há um acordo e condição prévia para o recebimento (atingir determinada meta).

Não há no artigo 457 da CLT, o conceito de bonificação por produtividade.

A bonificação por produtividade por ser decorrente do trabalho, tem natureza salarial e deverá incidir INSS e FGTS, porque não está elencada no § 2º do artigo 457 da CLT. Desse modo, o seu pagamento deve integrar o salário e terá os encargos de INSS e FGTS da empresa, e o desconto previdenciário pela parcela paga ao colaborador.

Jurisprudência:

• "AGRAVO DE PETIÇÃO. BONIFICAÇÕES POR PRODUTIVIDADE - NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. Ainda que não discutida na fa-se cognitiva desta lide a natureza jurídica das bonificações pagas ao exequente, de modo habitual no curso do contrato, não se constata maiores elementos a caracterizá-la como premiação, porque atrelada à produção e, portanto, intimamente ligadas à contraprestação de tarefas executadas pelo empregado atraindo sua equivalência às comissões.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0000553-02.2015.5.03.0135 (AP); Disponibilização: 13/06/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1440; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes)".

- 07/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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