Serviço de instalação de máquinas
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Empresa emitiu nota de serviço de instalação de máquinas e equipamentos industriais e retemos os 11% de INSS, porque o serviço foi feito no cliente, entretanto, o cliente alega não ter essa retenção do INSS, como proceder?

Informamos que a retenção ocorrerá se o serviço prestado estiver elencado nos artigos 111, 112, 130 nos incisos I ao IV e no Anexo VI, todos da IN RFB nº 2.110/2022 e desde que seja prestado entre pessoas jurídicas, conforme art. 110 da IN RFB nº 2.110/2022.

A retenção não ocorrerá se o serviço prestado não estiver relacionado conforme artigos supracitados bem como não relacionado no Anexo VI da IN RFB nº 2.110/2022 ou por se tratar de casos de dispensa da retenção, de acordo com o art. 114 e 115 da mesma Instrução Normativa.

Frisamos ainda que o art. 130, § 1º da IN RFB nº 2.110/2022 estabelece:

Art. 130. Na construção civil, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 110, observado o disposto no art. 131:

...

§ 1º Não se sujeita à retenção disposta no caput, a prestação de serviços de:

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório, tais como sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins;
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra; e
XVI - fundações especiais, exceto lajes de fundação radiers.

• § 2º Se na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do § 1º houver emissão de nota fiscal ou fatura relativa à mão de obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.

• § 3º Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no § 1º e, simultaneamente, o fornecimento de mão de obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal ou fatura.

• § 4º Na hipótese do § 3º, se não houver a discriminação na nota fiscal ou fatura, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.

- 06/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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