Aviso prévio reavido
Voltar

No aviso prévio reavido é permitido por lei o desconto de periculosidade, mé-dias de adicional noturno e médias de horas extras?

Na hipótese de rescisão contratual motivada pelo empregado, o direito de aviso prévio é transferido ao empregador. Em outros termos, é o empregador que poderá contar com o labor de seu empregado demissionário por 30 dias ou, tendo em vista a rescisão injustificada, solicitar indenização equivalente (desconto dos valores rescisórios).

A indenização, quando devida, pela interpretação do artigo 487 § 2º da CLT, seria calculada de forma equivalente à que seria devida ao empregado se dispensado fosse pelo empregador. Ou seja, o cálculo do aviso prévio indenizado considerará o salário fixo, mais as médias aritméticas simples dos últimos doze meses das remunerações variáveis (horas extras, adicional noturno) e inclusão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, etc.) do trabalhador, nos termos do art. 487 da CLT, §§ 2º, 3º e 5º.

Jurisprudência:

"AVISO PRÉVIO. RESTITUIÇÃO. Nos termos do artigo 487 da CLT, quando o trabalhador, sem justo motivo, deixa o emprego, sem cumprir aviso prévio, pode o empregador descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Verifica-se que não há limitação do desconto ao salário base, assim, aplica-se o disposto no artigo 457, §1º da CLT. Desta feita, não existem valores a serem restituídos, considerando que a reclamada efetuou o desconto com base no salário da obreira, composto pelas verbas indicadas no citado artigo, sendo certo que o valor de aviso prévio descontado pela ré é idêntico ao informado como devido pela reclamante na inicial. ACÓRDÃO - TRT 17ª Região – 0022600-90.2012.5.17.0003. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. Recorrentes: ALOHA ALIMENTOS LTDA ME/DANIELA DOS SANTOS OLIVEIRA "ADESIVO". Recorridos: DANIELA DOS SANTOS OLIVEIRA/ALOHA ALIMENTOS LTDA ME. Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES. Relator: DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA. Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do TRT 17ª Região no dia 17/09/2012, páginas 78 a 80."

- 15/01/2024 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2024 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser