Contrato determinado será excluído da cota de aprendiz
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Empresa que durante o verão tem aumento no quadro de aproximadamente 300 funcionários, com contrato determinado, são considerados para cota de aprendiz?

No caso em questão, se o contrato por prazo determinado citado não se refere a contrato de trabalho temporário, conforme art. 2º, 10 e outros da Lei nº 6.016/1974, não será excluído da base de cálculo para contratação de aprendizes.

De acordo com os artigos 52 e 54 do Decreto nº 9.579/2018, transcrevemos:

Art. 52. Deverão ser incluídas no cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51 todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Ficam excluídas do cálculo as funções que:

• I - demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;

• II - estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 54. Ficam excluídos do cálculo da porcentagem do número de aprendizes a que se refere o caput do art. 51:

• I - os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e

• II - os aprendizes já contratados.

Parágrafo único. Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão considerados exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora.

Portanto, com base nos artigos supracitados é que haverá a exclusão do cálculo da contratação dos menores aprendizes.

- 07/12/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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